# Registro público: STJ — 2671178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 874c7a5d68f4115a7050f2b12a4661a6c7691c02355178a0bae96d1cb5a72543

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918932
- **Número de registro na fonte:** 202402211947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a
reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena
inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas
n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada
manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de
absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para
a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame
fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ.
6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a
dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando
justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos
infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do
tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos
autos justifica o afastamento da minorante.
8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de
execução, conforme precedentes desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise do pedido de absolvição e do
tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda
reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas,
evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida,
afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a
reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena
inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas
n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada
manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de
absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para
a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame
fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ.
6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a
dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando
justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos
infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do
tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos
autos justifica o afastamento da minorante.
8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de
execução, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise do pedido de absolvição e do
tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda
reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas,
evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida,
afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2671178 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 874c7a5d68f4115a7050f2b12a4661a6c7691c02355178a0bae96d1cb5a72543
- **SHA-256 do comentário:** 6f25772b3407d5cbbf10f699d893bb1757eefc89d60fc12cfd13a7f873679665
