{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105535,"origem":"stj","sha256_origem":"0a72c2707654bf5b477beec78d5ee6bce5a0627485702482de54cf0a39d36cf0","registro_original":{"id_fonte":"000918935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2861137","numero_registro":"202500549477","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\n2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto\nno art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 5 anos de\nreclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal\nde origem aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,\nredimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de\n417 dias-multa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a fração de redução da pena, em razão da aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi adequadamente\nfixada pelo Tribunal de origem, considerando a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão do Tribunal local está em\nconsonância com precedentes do STJ, que permitem a modulação da\ncausa de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e\nnatureza das drogas, desde que não valoradas na primeira fase da\ndosimetria.\n5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à\naplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme\na Súmula n. 7 do STJ.\n6. Não cabe a esta Corte interferir na análise do contexto\nfático-probatório ou no juízo de proporcionalidade feito pelas\ninstâncias de origem, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza das drogas\napreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da\ndosimetria. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação\nda pena e à aplicação da minorante é vedada nesta instância\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 968.237/BA, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg\nno AREsp 2.780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.271/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"227c121818533e8e60e9738fab359912ed0e0ef0f947c9b65f41fa496cd6a0cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
