# Registro público: STJ — 2861137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a72c2707654bf5b477beec78d5ee6bce5a0627485702482de54cf0a39d36cf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918935
- **Número de registro na fonte:** 202500549477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal
de origem aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de
417 dias-multa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de redução da pena, em razão da aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi adequadamente
fixada pelo Tribunal de origem, considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão do Tribunal local está em
consonância com precedentes do STJ, que permitem a modulação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e
natureza das drogas, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria.
5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à
aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não cabe a esta Corte interferir na análise do contexto
fático-probatório ou no juízo de proporcionalidade feito pelas
instâncias de origem, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação
da pena e à aplicação da minorante é vedada nesta instância
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 968.237/BA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.271/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal
de origem aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de
417 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de redução da pena, em razão da aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi adequadamente
fixada pelo Tribunal de origem, considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal local está em
consonância com precedentes do STJ, que permitem a modulação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e
natureza das drogas, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria.
5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à
aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não cabe a esta Corte interferir na análise do contexto
fático-probatório ou no juízo de proporcionalidade feito pelas
instâncias de origem, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação
da pena e à aplicação da minorante é vedada nesta instância
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 968.237/BA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.271/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2861137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0a72c2707654bf5b477beec78d5ee6bce5a0627485702482de54cf0a39d36cf0
- **SHA-256 do comentário:** 61ecb78295f62060242a51f9b2489c9778def5df5cee000400d5a75a34b1722a
