{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10554,"origem":"stj","sha256_origem":"60e0276f89f80ac79dc26c64a883487e36ab6264e78caf18f071ec3ed6076c5f","registro_original":{"id_fonte":"000820502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752171","numero_registro":"202201965924","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/2015.\nINDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PACIENTE JÁ BENEFICIADO\nCOM COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA.\nACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.\n1. Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma,\nno sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso\nmultifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão,\nambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser\nanalisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos\ninfringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há\ndúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de\nceleridade e de economia processual justifica receber, com base no\nprincípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental\nfossem.\n2. Contudo, em respeito aos precedentes, recebo estes embargos de\ndeclaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão\ndos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão\nrecursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há\ncontradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).\n3. O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutações de pena\nanteriores inviabiliza a pretensão defensiva, por se confrontar com\no regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017, que,\ntaxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput\nserá concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade\nque não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações\ndecorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido\nanterior. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal, na\nhipótese, uma vez que não cumprido o requisito objetivo, não tem o\npaciente direito à comutação de pena, nos termos da determinação\nexpressa contida no texto legal (HC n. 466.918/MS, Ministro Nefi\nCordeiro, DJe 2/10/2018).\n4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os\nembargos de declaração como agravo regimental e a ele negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7d248d6c95a3366367f8bcddf4fcf65b1c16ad40822e7d747cb7e075c7b793b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
