# Registro público: STJ — 752171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60e0276f89f80ac79dc26c64a883487e36ab6264e78caf18f071ec3ed6076c5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/2015.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PACIENTE JÁ BENEFICIADO
COM COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma,
no sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso
multifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser
analisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos
infringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há
dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de
celeridade e de economia processual justifica receber, com base no
princípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental
fossem.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, em respeito aos precedentes, recebo estes embargos de
declaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão
dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão
recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há
contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutações de pena
anteriores inviabiliza a pretensão defensiva, por se confrontar com
o regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017, que,
taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput
será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade
que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações
decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido
anterior. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal, na
hipótese, uma vez que não cumprido o requisito objetivo, não tem o
paciente direito à comutação de pena, nos termos da determinação
expressa contida no texto legal (HC n. 466.918/MS, Ministro Nefi
Cordeiro, DJe 2/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/2015.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PACIENTE JÁ BENEFICIADO
COM COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma,
no sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso
multifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser
analisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos
infringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há
dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de
celeridade e de economia processual justifica receber, com base no
princípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental
fossem.
2. Contudo, em respeito aos precedentes, recebo estes embargos de
declaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão
dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão
recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há
contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).
3. O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutações de pena
anteriores inviabiliza a pretensão defensiva, por se confrontar com
o regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017, que,
taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput
será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade
que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações
decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido
anterior. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal, na
hipótese, uma vez que não cumprido o requisito objetivo, não tem o
paciente direito à comutação de pena, nos termos da determinação
expressa contida no texto legal (HC n. 466.918/MS, Ministro Nefi
Cordeiro, DJe 2/10/2018).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e a ele negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
