{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105540,"origem":"stj","sha256_origem":"704fec4a3e348b629a60274a6efeea3e27ba5f01dca45c52b62c52699a8df188","registro_original":{"id_fonte":"000918940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347720","numero_registro":"202301347100","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06\nAFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Luana Paula Figueiredo contra\ndecisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,\nno qual a defesa pleiteava a absolvição por insuficiência de provas,\no reconhecimento do tráfico privilegiado, regime inicial mais\nbrando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva\nde direitos. O Ministério Público impugnou o recurso, sustentando\nausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada, à luz da Súmula 182/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em\nrecurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ; (ii)\ndefinir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da quantidade e\ndiversidade de drogas apreendidas e dos depoimentos policiais; e\n(iii) estabelecer se a tese de absolvição por insuficiência de\nprovas ou de desclassificação da conduta demanda reexame de matéria\nfática, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os\nfundamentos da decisão agravada.\n4. O agravo em recurso especial não impugna de forma específica e\ndialética os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.\n5. A jurisprudência do STJ exige, para superação do óbice da Súmula\n83/STJ, a apresentação de precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes em sentido contrário ou a demonstração de distinção\nrelevante, o que não foi feito no caso.\n6. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, somadas ao\nreconhecimento do vínculo associativo, foram consideradas\nsuficientes para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei\n11.343/06, por evidenciarem dedicação à atividade criminosa.\n7. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo, salvo\ndemonstração de parcialidade, o que não ocorreu no caso dos autos.\n8. A pretensão de revaloração jurídica apresentada pela defesa, sob\no argumento de não se tratar de reexame probatório, não prospera,\npois a análise das teses defensivas exigiria reavaliação do conjunto\nfático-probatório, vedada em sede de recurso especial, nos termos\nda Súmula 7/STJ.\n9. A tese de absolvição por insuficiência de provas ou de\ndesclassificação da conduta também depende de reexame probatório,\nincabível na instância extraordinária.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91e384191657cb6cea4c0c9ee5ed6d2702da99c0923ab6ef5791be322d03a2a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"704fec4a3e348b629a60274a6efeea3e27ba5f01dca45c52b62c52699a8df188","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
