{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105541,"origem":"stj","sha256_origem":"ee3e8bcb93a8540367f420d0bea2296a0317a7c22be8bf04f8e701c9cfc54730","registro_original":{"id_fonte":"000918941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2430740","numero_registro":"202302795505","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.\nAUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em recurso\nespecial, manteve a condenação por furto simples, indeferindo a\naplicação do princípio da insignificância. A defesa alega que os\nbens subtraídos - barras de chocolate e lâmina de barbear - são de\npequeno valor, o que justificaria a atipicidade material da conduta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a\nmultirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da\ninsignificância em crimes contra o patrimônio; e (ii) estabelecer se\na ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos inviabiliza a\ncomprovação da inexpressividade da lesão jurídica.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A multirreincidência do réu em crimes contra o patrimônio afasta\na incidência do princípio da insignificância, por demonstrar\npericulosidade social e acentuada reprovabilidade da conduta.\n4. A decisão agravada se encontra em conformidade com precedentes do\nSTJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.\n5. A ausência de laudo de avaliação impede a aferição objetiva do\nvalor dos bens subtraídos, inviabilizando a constatação da\ninexpressividade da lesão jurídica, requisito indispensável à\naplicação do princípio da insignificância.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prática contumaz de infrações penais,\nevidenciada pela multireincidência, é incompatível com a aplicação\ndo princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo de avaliação\nimpossibilita a aferição do valor dos bens subtraídos,\ninviabilizando a aplicação do princípio da insignificância\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48a5d47178d09f8c540e8bf52a1f72ed70d5904147e55a60d0ef1dfb23b036e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
