# Registro público: STJ — 2887107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06945bb7979145ab690c15c6135b89e4faa44bec0a669f6a23a7edab5fe611d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918945
- **Número de registro na fonte:** 202500958737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Jean Henrique de Souza contra
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com
pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por sanções
restritivas de direitos. O agravante sustenta a possibilidade de
revaloração jurídica dos fatos e pleiteia a desclassificação da
conduta para o tipo penal do art. 28 da mesma lei, argumentando
ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico. Requer,
assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial
seja conhecido e provido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via
do recurso especial, revalorar os elementos fáticos constantes dos
autos para desclassificar a conduta do agravante de tráfico de
drogas (art. 33) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28), à
luz da jurisprudência do STJ e da vedação ao reexame de provas
imposta pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem fundamenta a condenação com base em ampla prova
dos autos, especialmente na quantidade e forma de acondicionamento
da droga (34 papelotes de cocaína, totalizando 19,22g), no
depoimento de policiais, na apreensão de dinheiro em espécie e
materiais comumente utilizados para fracionamento e venda, e nas
circunstâncias da apreensão, que indicam finalidade mercantil.
4. A desclassificação pretendida pela defesa exige a revaloração do
conjunto probatório, o que pressupõe rediscussão das premissas
fáticas fixadas pela instância ordinária, providência vedada em
recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou teratologia,
tendo aplicado corretamente a jurisprudência consolidada do STJ
sobre o tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação da conduta de tráfico para porte de drogas
para uso pessoal não pode ser analisada em recurso especial quando
exige revaloração de fatos e provas.
2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando a tese recursal
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório.
3. A existência de quantidade significativa de droga, forma de
acondicionamento e depoimentos policiais coesos pode embasar a
condenação por tráfico, mesmo que o acusado alegue ser usuário.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Jean Henrique de Souza contra
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com
pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por sanções
restritivas de direitos. O agravante sustenta a possibilidade de
revaloração jurídica dos fatos e pleiteia a desclassificação da
conduta para o tipo penal do art. 28 da mesma lei, argumentando
ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico. Requer,
assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial
seja conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via
do recurso especial, revalorar os elementos fáticos constantes dos
autos para desclassificar a conduta do agravante de tráfico de
drogas (art. 33) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28), à
luz da jurisprudência do STJ e da vedação ao reexame de provas
imposta pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem fundamenta a condenação com base em ampla prova
dos autos, especialmente na quantidade e forma de acondicionamento
da droga (34 papelotes de cocaína, totalizando 19,22g), no
depoimento de policiais, na apreensão de dinheiro em espécie e
materiais comumente utilizados para fracionamento e venda, e nas
circunstâncias da apreensão, que indicam finalidade mercantil.
4. A desclassificação pretendida pela defesa exige a revaloração do
conjunto probatório, o que pressupõe rediscussão das premissas
fáticas fixadas pela instância ordinária, providência vedada em
recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou teratologia,
tendo aplicado corretamente a jurisprudência consolidada do STJ
sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação da conduta de tráfico para porte de drogas
para uso pessoal não pode ser analisada em recurso especial quando
exige revaloração de fatos e provas.
2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando a tese recursal
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório.
3. A existência de quantidade significativa de droga, forma de
acondicionamento e depoimentos policiais coesos pode embasar a
condenação por tráfico, mesmo que o acusado alegue ser usuário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
