# Registro público: STJ — 913336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd93f936cf48b5b938128491c98d52aee75a8041cc95a2b6cd9a7cd66715041c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918946
- **Número de registro na fonte:** 202401716956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem
de habeas corpus sob o fundamento de que a alegação de nulidade do
reconhecimento fotográfico deixou de ser apreciada pelas instâncias
ordinárias, impeditiva de sua análise pelo egrégio Superior Tribunal
de Justiça.
2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, porque
a regularidade do reconhecimento fotográfico foi examinada pelas
instâncias ordinárias, que afastaram a nulidade com base em outros
elementos probatórios suficientes para a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico foi devidamente examinada pelas
instâncias ordinárias, permitindo a análise da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado de declaração realmente mencionou que a
questão de nulidade do reconhecimento fotográfico deixou de ser
apreciada pelas instâncias ordinárias, dando lugar aos embargos de
declaração, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada no
julgado objeto do habeas corpus.
5. A jurisprudência consolidada desta colenda Corte entende que a
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à
nulidade da prova, quando o reconhecimento deixa de ser o único
suporte probatório para a condenação.
6. Nas circunstâncias probatórias do caso concreto, o juízo
condenatório fundamentou-se em amplo conjunto probatório, composto
por elementos testemunhais, materiais e circunstanciais, que
justificam a condenação e descaracterizam coação ilegal.
IV.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APERFEIÇOAR
O JULGADO E AFASTAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SEM ATRIBUIR EFEITOS
INFRINGENTES.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO MÉRITO POR SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem
de habeas corpus sob o fundamento de que a alegação de nulidade do
reconhecimento fotográfico deixou de ser apreciada pelas instâncias
ordinárias, impeditiva de sua análise pelo egrégio Superior Tribunal
de Justiça.
2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, porque
a regularidade do reconhecimento fotográfico foi examinada pelas
instâncias ordinárias, que afastaram a nulidade com base em outros
elementos probatórios suficientes para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico foi devidamente examinada pelas
instâncias ordinárias, permitindo a análise da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado de declaração realmente mencionou que a
questão de nulidade do reconhecimento fotográfico deixou de ser
apreciada pelas instâncias ordinárias, dando lugar aos embargos de
declaração, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada no
julgado objeto do habeas corpus.
5. A jurisprudência consolidada desta colenda Corte entende que a
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à
nulidade da prova, quando o reconhecimento deixa de ser o único
suporte probatório para a condenação.
6. Nas circunstâncias probatórias do caso concreto, o juízo
condenatório fundamentou-se em amplo conjunto probatório, composto
por elementos testemunhais, materiais e circunstanciais, que
justificam a condenação e descaracterizam coação ilegal.
IV.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APERFEIÇOAR
O JULGADO E AFASTAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SEM ATRIBUIR EFEITOS
INFRINGENTES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** cd93f936cf48b5b938128491c98d52aee75a8041cc95a2b6cd9a7cd66715041c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** cd93f936cf48b5b938128491c98d52aee75a8041cc95a2b6cd9a7cd66715041c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** cd93f936cf48b5b938128491c98d52aee75a8041cc95a2b6cd9a7cd66715041c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 913336 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd93f936cf48b5b938128491c98d52aee75a8041cc95a2b6cd9a7cd66715041c
- **SHA-256 do comentário:** 1d990ec6708b4e23da1e80f461911af500b51ae84b645263372ea67a326a07c4
