# Registro público: STJ — 2294696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b26a857252c50031530827154c2f2d615d6835a530cba846d06f483beba871f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918948
- **Número de registro na fonte:** 202300242234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto de encontro à decisão da
egrégia Presidência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que
deixou de conhecer oe agravo em recurso especial por causa da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ e
no art. 932, III, do CPC. O embargante de declaração alega a
existência de omissão no acórdão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado contém como causa omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à
análise da impugnação aos óbices que fundamentaram a inadmissão do
recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De fato, há erro material no acórdão impugnado, pois a rejeição
do agravo em recurso especial por parte da egrégia Presidência do
colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ baseou-se na aplicação da
Súmula 182 do STJ, mas diante, apenas, da não refutação
individualizada da ausência de afronta ao art. 619 do CPP, sendo que
o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente rebatido. Corrigindo-se o
indicado equívoco, tal situação não altera o resultado do julgamento
do acordão embargado de declaração.
5. No mais, a defesa limita-se a reiterar fundamentos já analisados,
configurando inconformismo com o resultado do julgamento.
Reitere-se, o embargante permanece sem a devida comprovação de que
impugnou, clara e suficientemente, a ausência de afronta ao art. 619
do CPP
6. Conforme entendimento pacífico do egrégio STJ, os embargos de
declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão
embargado, quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar o erro material verificado e manter o
acórdão julgado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgado quando ausentes vícios de omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÃO DA DEFESA EM RELAÇÃO
AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EFETIVAMENTE REBATIDO. ERRO MATERIAL
RETIFICADO. FALTA DE REFUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA QUANTO À AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto de encontro à decisão da
egrégia Presidência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que
deixou de conhecer oe agravo em recurso especial por causa da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ e
no art. 932, III, do CPC. O embargante de declaração alega a
existência de omissão no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado contém como causa omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à
análise da impugnação aos óbices que fundamentaram a inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De fato, há erro material no acórdão impugnado, pois a rejeição
do agravo em recurso especial por parte da egrégia Presidência do
colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ baseou-se na aplicação da
Súmula 182 do STJ, mas diante, apenas, da não refutação
individualizada da ausência de afronta ao art. 619 do CPP, sendo que
o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente rebatido. Corrigindo-se o
indicado equívoco, tal situação não altera o resultado do julgamento
do acordão embargado de declaração.
5. No mais, a defesa limita-se a reiterar fundamentos já analisados,
configurando inconformismo com o resultado do julgamento.
Reitere-se, o embargante permanece sem a devida comprovação de que
impugnou, clara e suficientemente, a ausência de afronta ao art. 619
do CPP
6. Conforme entendimento pacífico do egrégio STJ, os embargos de
declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão
embargado, quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar o erro material verificado e manter o
acórdão julgado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgado quando ausentes vícios de omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2294696 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b26a857252c50031530827154c2f2d615d6835a530cba846d06f483beba871f
- **SHA-256 do comentário:** 03da43780b476802025dd8d8314ffa799d028bc789b37b9f057b66a9cec57134
