{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105549,"origem":"stj","sha256_origem":"08148d1cd32f4e19efcdabc1e40b46cd9cdc82a21cee3c14c33afc7cc28ba28f","registro_original":{"id_fonte":"000918949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"993294","numero_registro":"202501147004","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR. APLICABILIDADE. WRIT NÃO\nCONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n I. Caso em exame\n1. Habeas Corpus em que se pretende a designação de audiência para o\noferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após a\nautoridade indicada como coatora ter deixado de homologar o\nbenefício proposto pelo Ministério Público.\n2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais deixou de\nreconhecer a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, sob o\nfundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do\ninstituto no Código de Processo Penal Militar.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no\nindeferimento da aplicação do instituto do ANPP na Justiça Militar.\nIII. Razões de decidir\n4. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o\nhabeas corpus descaracteriza-se sendo utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo caracterização de ilegalidade evidente.\n5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do\nacordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP,\naplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal\nmilitar, tendo em vista os princípios constitucionais da\nindividualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade.\n6. Na origem, o õrgão do Ministério Público ofertou o acordo ao\npaciente, assim reconhecendo a aplicação do referido instituto à\nJustiça Militar e a sua suficiência como resposta penal ao fato\nimputado. A proposta de ANPP foi vedada por ausência de normatização\nlegislativa específica, fundamentando o Tribunal de origem na sua\nincompatibilidade com a lei adjetiva castrense.\n7. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía\nentendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque\nincompatível com a hierarquia e disciplina militares.\n8. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a\nrelatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido\nde que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do\nCPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em\nmatéria penal militar.\n9. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a\nentender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a\naplicação do instituto à Justiça Militar.\n10. O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da\nordem.\nIV. Dispositivo\n11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - JUSTIÇA MILITAR - APLICABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2481489>>-MS\n   STF - [[HC 232254]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6b50c72cde51dc27dc4d412167c4d4f29c9ac086b020cab90ab040505da070e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"08148d1cd32f4e19efcdabc1e40b46cd9cdc82a21cee3c14c33afc7cc28ba28f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
