# Registro público: STJ — 2928288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0db0c055627e7bf43ac0fe32b8bcc741770585386e77f6181eacfa7fbe079afa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918968
- **Número de registro na fonte:** 202501591727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O agravante sustenta legítima defesa putativa e homicídio
privilegiado, além de alegar desproporcionalidade da medida
socioeducativa de semiliberdade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a situação fática dos autos justifica a legítima defesa putativa
e o homicídio privilegiado, e se a medida socioeducativa de
semiliberdade é desproporcional.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu
motivadamente, após o exame das provas, que a situação fática não
sustenta a legítima defesa putativa. O acórdão recorrido afastou
também a alegação de que o agravante agiu sob domínio de violenta
emoção após injusta provocação da vítima.
4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável nesta instância especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
5. A prática de ato infracional cometido com violência justifica a
medida socioeducativa de semiliberdade, não se mostrando
desproporcional.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de fatos e provas é inviável em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 122, I. Jurisprudência
relevante citada:  Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O agravante sustenta legítima defesa putativa e homicídio
privilegiado, além de alegar desproporcionalidade da medida
socioeducativa de semiliberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a situação fática dos autos justifica a legítima defesa putativa
e o homicídio privilegiado, e se a medida socioeducativa de
semiliberdade é desproporcional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu
motivadamente, após o exame das provas, que a situação fática não
sustenta a legítima defesa putativa. O acórdão recorrido afastou
também a alegação de que o agravante agiu sob domínio de violenta
emoção após injusta provocação da vítima.
4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável nesta instância especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
5. A prática de ato infracional cometido com violência justifica a
medida socioeducativa de semiliberdade, não se mostrando
desproporcional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de fatos e provas é inviável em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 122, I. Jurisprudência
relevante citada:  Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Legítima defesa putativa: o perigo era imaginário](https://wikijuridica.com.br/criminal/legitima-defesa-putativa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O dispositivo isenta de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Na defesa putativa, o agente imagina preencher os requisitos do art. 25 e reage a uma agressão inexistente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A descriminante putativa está no parágrafo primeiro do art. 20

- **Âncoras documentais:** defesa, legitima, putativa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 214c20b64735212ec2bb09d994d7449b981d960610ffc92489e918f24c99111b
- **SHA-256 do registro documental:** 0db0c055627e7bf43ac0fe32b8bcc741770585386e77f6181eacfa7fbe079afa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flegitima-defesa-putativa%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928288 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0db0c055627e7bf43ac0fe32b8bcc741770585386e77f6181eacfa7fbe079afa
- **SHA-256 do comentário:** 1f31ca26bb481f95dfb036a79733adaf91d52736e431e2a58f5f40bfcd985179
