# Registro público: STJ — 2437263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fc64abfd3ef5ed1383e9f87a0694d98e9ad17964b1c443b4e85b51991f9c22a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918975
- **Número de registro na fonte:** 202302909655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, em que se sustentava a nulidade da
confissão extrajudicial obtida sem advertência do direito ao
silêncio e a ilicitude das provas subsequentes, com fundamento no
art. 157 do CPP. A defesa requereu o afastamento da incidência da
Súmula 7/STJ e o provimento do recurso para absolvição do réu ou
retorno dos autos à origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de
advertência do direito ao silêncio durante a confissão informal
realizada no momento da prisão acarreta nulidade absoluta das provas
subsequentes; (ii) definir se a análise da alegada nulidade demanda
reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso
especial nos termos da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de advertência
do direito ao silêncio na fase extrajudicial configura nulidade
relativa, exigindo alegação oportuna e comprovação de efetivo
prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto.
4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na confissão
informal do réu, mas também em elementos técnicos e testemunhais
colhidos sob o crivo do contraditório, conforme reconhecido pelas
instâncias ordinárias.
5. A reavaliação das circunstâncias da abordagem policial, da
suposta coação, do vínculo entre a confissão e as provas derivadas,
e da licitude da diligência, demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ veda a utilização do recurso especial
para rediscutir matéria fático-probatória, mesmo sob o fundamento de
nulidade processual, quando sua aferição depende da reconstrução
dos fatos já apreciados pelas instâncias inferiores.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO INFORMAL SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE
RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, em que se sustentava a nulidade da
confissão extrajudicial obtida sem advertência do direito ao
silêncio e a ilicitude das provas subsequentes, com fundamento no
art. 157 do CPP. A defesa requereu o afastamento da incidência da
Súmula 7/STJ e o provimento do recurso para absolvição do réu ou
retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de
advertência do direito ao silêncio durante a confissão informal
realizada no momento da prisão acarreta nulidade absoluta das provas
subsequentes; (ii) definir se a análise da alegada nulidade demanda
reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso
especial nos termos da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de advertência
do direito ao silêncio na fase extrajudicial configura nulidade
relativa, exigindo alegação oportuna e comprovação de efetivo
prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto.
4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na confissão
informal do réu, mas também em elementos técnicos e testemunhais
colhidos sob o crivo do contraditório, conforme reconhecido pelas
instâncias ordinárias.
5. A reavaliação das circunstâncias da abordagem policial, da
suposta coação, do vínculo entre a confissão e as provas derivadas,
e da licitude da diligência, demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ veda a utilização do recurso especial
para rediscutir matéria fático-probatória, mesmo sob o fundamento de
nulidade processual, quando sua aferição depende da reconstrução
dos fatos já apreciados pelas instâncias inferiores.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AO SILÊNCIO - FALTA DE ADVERTÊNCIA - FASE EXTRAJUDICIAL -
NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 956103>>-SP, <<AgRg no HC 970493>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2437263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3fc64abfd3ef5ed1383e9f87a0694d98e9ad17964b1c443b4e85b51991f9c22a
- **SHA-256 do comentário:** 757178312a13e801209e1c46365de622844760f32608d81011c0a271b182995c
