# Registro público: STJ — 749425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fc01cfb1510159bcea6abeb81f0344820ae3dbac8cb7dbe9d92b0d814751044

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820504
- **Número de registro na fonte:** 202201829844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
TENTADO. CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE
PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS
EM DETRIMENTO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg
no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, a impetração do mandamus na origem, em detrimento do
recurso cabível, para além de atrair o óbice da supressão de
instância, consolida o entendimento desta Corte Superior de Justiça
no sentido de que a escolha do meio processual adequado é
compreendida pelo princípio da boa-fé processual, constituindo,
sobretudo, responsabilidade da defesa técnica.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
TENTADO. CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE
PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS
EM DETRIMENTO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg
no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
2. De fato, a impetração do mandamus na origem, em detrimento do
recurso cabível, para além de atrair o óbice da supressão de
instância, consolida o entendimento desta Corte Superior de Justiça
no sentido de que a escolha do meio processual adequado é
compreendida pelo princípio da boa-fé processual, constituindo,
sobretudo, responsabilidade da defesa técnica.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 749425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fc01cfb1510159bcea6abeb81f0344820ae3dbac8cb7dbe9d92b0d814751044
- **SHA-256 do comentário:** 84837391e2158a7ac46b0a875d8a280cea2eaddd4af228c0505e266b3ef9fba3
