# Registro público: STJ — 2725948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 706e7d88ed08b21e392594fb6bec1941c374505cfadea742459708e01b6aee3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918982
- **Número de registro na fonte:** 202403132468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na ausência de intimação do Ministério Público antes
do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos
na primeira instância.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º,
VI, do CPP.
4. É necessária a prévia intimação da parte contrária para acolher
embargos de declaração com efeitos modificativos.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. É necessária a prévia intimação da parte
contrária para acolher embargos de declaração com efeitos
modificativos".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art.
315, § 2º, VI; CPC, art. 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 878.031/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na ausência de intimação do Ministério Público antes
do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos
na primeira instância.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º,
VI, do CPP.
4. É necessária a prévia intimação da parte contrária para acolher
embargos de declaração com efeitos modificativos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. É necessária a prévia intimação da parte
contrária para acolher embargos de declaração com efeitos
modificativos".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art.
315, § 2º, VI; CPC, art. 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 878.031/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
