{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105567,"origem":"stj","sha256_origem":"093ebf7a777a1cbb7e5b29096539283d110f39dceeb21bc272372c9f613a8724","registro_original":{"id_fonte":"000918986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2804002","numero_registro":"202404436580","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\nimpugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange ao\nprequestionamento do art. 381 do CPP e à incidência da Súmula 83 do\nSTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede\no conhecimento do agravo.\n4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para\nafastar a incidência da Súmula 83 do STJ, pois não indicou\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na\ndecisão combatida.\n5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua\nintegralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.\n6. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício\ncomo tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. A falta de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo,\nconforme a Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada deve ser\nimpugnada em sua integralidade, sendo incindível.\"\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 381; CPC/2015, art. 932.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de\nNoronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 19.09.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70f6d773fc329f20c1c2ef67fb4aa0c8439d3f292903a921b39e30d32eac2f92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"093ebf7a777a1cbb7e5b29096539283d110f39dceeb21bc272372c9f613a8724","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
