{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105568,"origem":"stj","sha256_origem":"d2b1a7ef6a50faad9ac1f1070b0e6510e097bbabd7fdaf85b574eb841687633d","registro_original":{"id_fonte":"000918987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2929062","numero_registro":"202501549322","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E USO DE\nDOCUMENTO FALSO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve fundada suspeita para justificar a abordagem policial e a\napreensão do documento que embasou a acusação de uso de documento\nfalso.\n3. Discute-se também a validade da condenação baseada em depoimentos\nde policiais e a alegação de que o agravante não era foragido, o\nque tornaria a abordagem e a apreensão ilícitas.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem considerou que a\nabordagem policial foi justificada pela fundada suspeita, uma vez\nque o agravante era reconhecido como foragido e apresentou documento\nfalso.\n5. A decisão destacou que a apresentação do documento falso foi\nespontânea, e a materialidade do crime foi comprovada por laudo\npericial e depoimentos consistentes dos policiais.\n6. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em\nrecurso especial, inviabilizando a revisão das conclusões do\nTribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A abordagem policial é justificada quando\nhá fundada suspeita de que o indivíduo é foragido e apresenta\ndocumento falso. 2. A condenação pode ser mantida com base em\ndepoimentos de policiais e laudo pericial que atestam a\nmaterialidade do crime. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de\nprovas em recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º,\nLXI; CP, art. 304.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7802e2e2ff96f999f96efba0a9161e7d53f07c9220344effe9db2f1ef4d0dc04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d2b1a7ef6a50faad9ac1f1070b0e6510e097bbabd7fdaf85b574eb841687633d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
