# Registro público: STJ — 2791293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b434c476557581abee5d35d7fee54deabef10f0b4fd749fdc3b169e1c5fcd0e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918988
- **Número de registro na fonte:** 202404254573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentando-se na aplicação da Súmula 83 do STJ e na ausência de
violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O agravante alega omissão do Tribunal de origem ao não analisar
com profundidade as razões para busca e apreensão, sustentando que
os agravados praticam comércio de entorpecentes, com base em
relatório de inteligência do GAECO e histórico criminal dos
investigados.
3. A decisão recorrida considerou insuficientes os subsídios
apresentados para embasar a medida invasiva, destacando a
necessidade de maiores diligências investigatórias, conforme o art.
240, §1º, do Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, está
correta ao considerar que o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência dominante e que não há omissão ou erro de fato
que justifique a revisão da decisão.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que não exige o enfrentamento de todos os argumentos do
recorrente, desde que os fundamentos declinados no decisum bastem
para solucionar a controvérsia.
6. O acórdão recorrido abordou a questão controvertida de forma
coerente e completa, afastando a apontada contrariedade, e a
aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica pela conformidade da
decisão recorrida com a jurisprudência do STJ.
7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sendo correta a manutenção da
decisão agravada por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A aplicação da Súmula 83 do STJ é justificada
quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
dominante, não havendo necessidade de enfrentamento de todos os
argumentos do recorrente".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, §1º; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 83.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial
inadmitido. Súmula 83 do STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentando-se na aplicação da Súmula 83 do STJ e na ausência de
violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O agravante alega omissão do Tribunal de origem ao não analisar
com profundidade as razões para busca e apreensão, sustentando que
os agravados praticam comércio de entorpecentes, com base em
relatório de inteligência do GAECO e histórico criminal dos
investigados.
3. A decisão recorrida considerou insuficientes os subsídios
apresentados para embasar a medida invasiva, destacando a
necessidade de maiores diligências investigatórias, conforme o art.
240, §1º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, está
correta ao considerar que o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência dominante e que não há omissão ou erro de fato
que justifique a revisão da decisão.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que não exige o enfrentamento de todos os argumentos do
recorrente, desde que os fundamentos declinados no decisum bastem
para solucionar a controvérsia.
6. O acórdão recorrido abordou a questão controvertida de forma
coerente e completa, afastando a apontada contrariedade, e a
aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica pela conformidade da
decisão recorrida com a jurisprudência do STJ.
7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sendo correta a manutenção da
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A aplicação da Súmula 83 do STJ é justificada
quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
dominante, não havendo necessidade de enfrentamento de todos os
argumentos do recorrente".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, §1º; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b434c476557581abee5d35d7fee54deabef10f0b4fd749fdc3b169e1c5fcd0e1
- **SHA-256 do comentário:** 1b5e02b5510f36b8bb4830dad437891951574e7db90902544f87f50fa0a9da57
