{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10557,"origem":"stj","sha256_origem":"a2c0b5fba8ce05aa11bfe4e53877e550b048829d0378cf28a6f58d68a23640f5","registro_original":{"id_fonte":"000820505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"749281","numero_registro":"202201826899","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA\nRESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA\nEVIDENCIADA.\n1. No caso, a ação policial não foi legitimada pela existência de\nfundadas razões - justa causa - para a entrada desautorizada no\ndomicílio do  Paciente. Pode-se verificar que os policiais\ningressaram na referida residência a partir de denúncia anônima, não\nhavendo a indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar\napta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico\nnaquele endereço.\n2. Segundo entendimento desta Corte, não se admite que a autoridade\npolicial, apenas com base em delação anônima, sem a produção de\nelementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática\ndelitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do\ndomicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela\nderivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (RHC\nn. 105.138/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/4/2019).\n3. Havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do\nflagranteado e inexistindo a comprovação de que a autorização do\nmorador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o\nreconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente\nde toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree) (AgRg\nno HC n. 703.991/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).\n4. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante, em razão\nda invasão de domicílio, e, por conseguinte, das provas obtidas em\ndecorrência do ato, e absolver o paciente das imputações delituosas\n(art. 386, II, do CPP), referentes à Ação Penal n.\n1501584-45.2021.8.26.0599, que tramitou na 2 ª Vara Criminal da\ncomarca de Piracicaba/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb7100a41183beb6475e73c29882ae06e4e81bae9a718d58bf75c5c59752890c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
