# Registro público: STJ — 2602761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a35c82c155e4645f6bc0a6bad74481bdf3963a43ef49293ef3819107a6dfc181

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918989
- **Número de registro na fonte:** 202401143943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial,
mantendo a absolvição do agravado da imputação da prática do crime
de porte ilegal de arma de fogo. A decisão agravada aplicou o óbice
da Súmula n. 7 deste Tribunal.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão ministerial de
reforma do acórdão absolutório configura mera revaloração jurídica
da prova, passível de análise em sede de recurso especial, ou se
demanda vedado reexame do acervo fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
concluiu pela absolvição do réu com base no princípio  in dubio pro
reo, por considerar o conjunto probatório frágil e insuficiente para
um decreto condenatório. Assentou a existência de versões não
uníssonas nem coesas entre os depoimentos colhidos, notadamente
quanto ao local onde a arma foi encontrada.
4. A pretensão do Ministério Público de que prevaleça o depoimento
de um dos policiais em detrimento das demais provas, a fim de se
obter a condenação, não constitui simples revaloração jurídica. Pelo
contrário, implica a necessidade de desconstituir a conclusão
fática das instâncias ordinárias sobre a falta de coesão e a
consequente dúvida probatória, o que exige um novo exame do mérito
da prova, providência inviável na via do recurso especial.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se as
instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório,
concluem pela insuficiência de provas para a condenação, a alteração
desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

s
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A reforma de acórdão que, com fundamento no
princípio in dubio pro reo, absolve o réu por insuficiência de
provas, demanda, como regra, o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se caracteriza como mera revaloração da
prova, mas como vedado reexame fático-probatório, a análise da
pretensão recursal que busca conferir maior peso a determinado
depoimento em detrimento de outras provas e das conclusões firmadas
pela instância ordinária acerca da coesão e suficiência do acervo
probatório.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003). ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO
MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial,
mantendo a absolvição do agravado da imputação da prática do crime
de porte ilegal de arma de fogo. A decisão agravada aplicou o óbice
da Súmula n. 7 deste Tribunal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão ministerial de
reforma do acórdão absolutório configura mera revaloração jurídica
da prova, passível de análise em sede de recurso especial, ou se
demanda vedado reexame do acervo fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
concluiu pela absolvição do réu com base no princípio  in dubio pro
reo, por considerar o conjunto probatório frágil e insuficiente para
um decreto condenatório. Assentou a existência de versões não
uníssonas nem coesas entre os depoimentos colhidos, notadamente
quanto ao local onde a arma foi encontrada.
4. A pretensão do Ministério Público de que prevaleça o depoimento
de um dos policiais em detrimento das demais provas, a fim de se
obter a condenação, não constitui simples revaloração jurídica. Pelo
contrário, implica a necessidade de desconstituir a conclusão
fática das instâncias ordinárias sobre a falta de coesão e a
consequente dúvida probatória, o que exige um novo exame do mérito
da prova, providência inviável na via do recurso especial.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se as
instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório,
concluem pela insuficiência de provas para a condenação, a alteração
desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
s
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A reforma de acórdão que, com fundamento no
princípio in dubio pro reo, absolve o réu por insuficiência de
provas, demanda, como regra, o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se caracteriza como mera revaloração da
prova, mas como vedado reexame fático-probatório, a análise da
pretensão recursal que busca conferir maior peso a determinado
depoimento em detrimento de outras provas e das conclusões firmadas
pela instância ordinária acerca da coesão e suficiência do acervo
probatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2602761 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a35c82c155e4645f6bc0a6bad74481bdf3963a43ef49293ef3819107a6dfc181
- **SHA-256 do comentário:** 296aab980066f908b74fb545cb2066f137d7cafa4b89f557149aded986fb744d
