# Registro público: STJ — 2898925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd6a2d7b9249d43b8d0c040012cb76e538ab14da0b45e9de65e3d084fcdd3a97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918994
- **Número de registro na fonte:** 202501140347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O agravo em recurso
especial não foi admitido por irregularidade na representação
processual, decorrente da ausência procuração e cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso, vício
que não foi sanado no prazo concedido. O agravante alega excesso de
formalismo e requer, ao final, a absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício na
representação processual foi sanado e (ii) verificar se a decisão
que aplicou a Súmula n. 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para suprir eventual vício de representação processual, não basta a
juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo
indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data
anterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula n.
115/STJ.
4. No caso concreto, o agravante , embora regularmente intimado para
sanar o vício processual, não regularizou efetivamente a situação
processual, tendo apresentado substabelecimento outorgando poderes
ao subscritor do recurso, porém, com data posterior à sua
interposição.
5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto
de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme
entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de
substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE
SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES FORA DO PRAZO CONCEDIDO PARA
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O agravo em recurso
especial não foi admitido por irregularidade na representação
processual, decorrente da ausência procuração e cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso, vício
que não foi sanado no prazo concedido. O agravante alega excesso de
formalismo e requer, ao final, a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício na
representação processual foi sanado e (ii) verificar se a decisão
que aplicou a Súmula n. 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para suprir eventual vício de representação processual, não basta a
juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo
indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data
anterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula n.
115/STJ.
4. No caso concreto, o agravante , embora regularmente intimado para
sanar o vício processual, não regularizou efetivamente a situação
processual, tendo apresentado substabelecimento outorgando poderes
ao subscritor do recurso, porém, com data posterior à sua
interposição.
5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto
de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme
entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de
substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898925 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd6a2d7b9249d43b8d0c040012cb76e538ab14da0b45e9de65e3d084fcdd3a97
- **SHA-256 do comentário:** fabed0525bc405cefd7d0b29ec7c3aab65ed77b5b86452949de50c094ddd3b5e
