# Registro público: STJ — 2717720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24cee2ae214156ef79051f0b9fcc47dc856b0d29e4ad9d6c6a21921b5909df24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918997
- **Número de registro na fonte:** 202402997508
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão
das instâncias ordinárias, as quais exasperaram a pena-base com
fundamento nas consequências do delito, consistente em elevado
prejuízo causado ao erário em razão de sonegação tributária no valor
de R$ 1.365.510,78, relativos ao IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e
Contribuição Previdenciária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
majoração da pena-base com fundamento nas consequências do crime,
quando demonstrado expressivo prejuízo financeiro aos cofres
públicos em crime contra a ordem tributária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base com
fundamento nas consequências do crime, quando estas forem
concretamente demonstradas e ultrapassarem os elementos típicos da
infração penal.
4. As instâncias ordinárias justificaram de forma idônea a majoração
da pena-base com base no valor expressivo do prejuízo causado ao
erário, o qual superou 1,3 milhão de reais, evidenciando gravidade
concreta da conduta.
5. O controle exercido pela instância especial sobre a dosimetria da
pena deve restringir-se à legalidade da motivação adotada, sendo
incabível o reexame do juízo valorativo das instâncias ordinárias,
salvo manifesta irrazoabilidade ou ausência de fundamentação, o que
não se verifica no caso.
6. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com a Súmula
83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com base na
alínea "a" do permissivo constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "É possível o recrudescimento da pena-base com
fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor
deste representar montante elevado".

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO ELEVADO AOS COFRES
PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão
das instâncias ordinárias, as quais exasperaram a pena-base com
fundamento nas consequências do delito, consistente em elevado
prejuízo causado ao erário em razão de sonegação tributária no valor
de R$ 1.365.510,78, relativos ao IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e
Contribuição Previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
majoração da pena-base com fundamento nas consequências do crime,
quando demonstrado expressivo prejuízo financeiro aos cofres
públicos em crime contra a ordem tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base com
fundamento nas consequências do crime, quando estas forem
concretamente demonstradas e ultrapassarem os elementos típicos da
infração penal.
4. As instâncias ordinárias justificaram de forma idônea a majoração
da pena-base com base no valor expressivo do prejuízo causado ao
erário, o qual superou 1,3 milhão de reais, evidenciando gravidade
concreta da conduta.
5. O controle exercido pela instância especial sobre a dosimetria da
pena deve restringir-se à legalidade da motivação adotada, sendo
incabível o reexame do juízo valorativo das instâncias ordinárias,
salvo manifesta irrazoabilidade ou ausência de fundamentação, o que
não se verifica no caso.
6. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com a Súmula
83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com base na
alínea "a" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "É possível o recrudescimento da pena-base com
fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor
deste representar montante elevado".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2717720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24cee2ae214156ef79051f0b9fcc47dc856b0d29e4ad9d6c6a21921b5909df24
- **SHA-256 do comentário:** eec0bb3143f741ba1ce2c7286dae54805f92886a5cf71331fe446b177a0ecdb8
