{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105582,"origem":"stj","sha256_origem":"ae3b572d4cd9fd2ef926d87ed2707aba38d5019b6e17706ba5e3731c933fc90c","registro_original":{"id_fonte":"000919001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1015030","numero_registro":"202502360197","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de\nrecurso próprio, visando à concessão de prisão domiciliar à\nagravante, condenada a 26 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em\nregime fechado por crimes de roubo majorado, latrocínio consumado e\nassociação criminosa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e\nse a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando a gravidade\ndos crimes cometidos e a alegação de ser mãe solo de criança de\ntenra idade.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é conhecido quando\nimpetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de efeito\nsuspensivo ao agravo em execução penal, através de Ação de Cautelar\nInominada, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em\nanálise.\n5. A concessão de prisão domiciliar é inviabilizada pela condenação\npor crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme\nentendimento consolidado desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é conhecido quando\nimpetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar é\ninviabilizada por condenação por crime cometido com violência ou\ngrave ameaça\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318-A; LEP, art. 117.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg\nno HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"869af9b67a94a9e206995fe4eedc90fc4247c7bbcb0ff6dcf85c6db24c772882","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae3b572d4cd9fd2ef926d87ed2707aba38d5019b6e17706ba5e3731c933fc90c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
