{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105583,"origem":"stj","sha256_origem":"7c42207902febae3fd6e024f7fb103a1a4e4a6af752dcfa2c270d7a7cedec110","registro_original":{"id_fonte":"000919002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1004818","numero_registro":"202501795253","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. NÃO\nDEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO\nCONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES.  RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão\nem flagrante foi convertida em custódia preventiva, em razão de\nsuposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei\n11.343/2006.\n2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento\nprovisório, ausência de fundamentação para a prisão preventiva,\nilegalidade decorrente de invasão domiciliar e pleiteia a\nsubstituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser pai de\ncriança que depende de seus cuidados.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e\nse há ilegalidade na invasão domiciliar que justificaria a concessão\nde habeas corpus.\n4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão\npreventiva por domiciliar, em razão da alegação de ser pai de\ncriança que requer cuidados especiais.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva do agravante se\nencontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos\nautos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório\npara a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade\ne diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da\ntraficância, consistente em 9.871 (nove quilos, oitocentos e setenta\ne um gramas) de maconha e 270 (duzentos e setenta gramas) de\ncocaína.\n6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes\npara revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a\npericulosidade evidenciada.\n7. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais\nnão foi comprovada de forma inequívoca, não justificando a concessão\nde prisão domiciliar.\n8. Não há flagrante ilegalidade na invasão domiciliar, pois a\nentrada foi autorizada e havia fundada suspeita de crime no local.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de\ngarantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva\npor domiciliar exige comprovação inequívoca da necessidade de\ncuidados especiais por parte do agravante. 3. A entrada em domicílio\né válida quando autorizada e baseada em fundada suspeita de crime.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de\nMello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP,\nMin. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg\nno RHC 197.244/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe 15.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8f145f22b583215c81dd1f6d5ce9cd7ccde6267b4039f9480ec5f21660a8998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
