{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105587,"origem":"stj","sha256_origem":"a38b96898693868a70108fb8b24a20b542f01df1a835d9ba1c203476630fb66c","registro_original":{"id_fonte":"000919007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984192","numero_registro":"202500626235","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO COM\nTRAFICANTE INDIVIDUAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que não conheceu do\nhabeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o\npaciente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo\nPenal.\n2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e\n4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos,\npor infração ao artigo 37 c/c o artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. A\ndefesa alegou que a conduta era formalmente atípica, pois o paciente\ncolaborou com apenas um traficante, não configurando colaboração\ncom grupo, organização ou associação.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a colaboração do agravado com um único traficante configura o\ndelito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que exige\ncolaboração com grupo, organização ou associação.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática considerou que a\ncolaboração do agravado com um único traficante não configura o\ndelito do artigo 37 da Lei 11.343/2006, pois não há evidência de\ncolaboração com grupo, organização ou associação.\n5. Interpretar o artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um\núnico traficante violaria o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º,\ninciso XXXIX, da Constituição Federal, por ampliar indevidamente os\nlimites da definição típica do delito.\n6. A decisão agravada está em consonância com a orientação\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que exige a\ncomprovação da existência de grupo, organização ou associação para a\nconfiguração do delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A colaboração com um único traficante não\nconfigura o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que\nexige colaboração com grupo, organização ou associação. 2. A\ninterpretação do artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um\núnico traficante viola o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º,\ninciso XXXIX, da Constituição Federal\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 1º; CF/1988,\nart. 5º, XXXIX; Lei 11.343/2006, art. 37.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 2555903-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"155198d54a46c86f04d6380357487252c4d92ed4bd011c3a98d946d2a8de3cb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
