{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105589,"origem":"stj","sha256_origem":"4fac117b42ba5b3ec7dac26ae612b7fd5598523830c5a0728685d6437b257c0d","registro_original":{"id_fonte":"000919009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931619","numero_registro":"202402713302","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E\nGRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO DA JUSTIÇA POR OCASIÃO DA\nPRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, sustentando a possibilidade de\nfixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com\nbase na Súmula 269 do STJ, por se tratar de pena-base fixada no\nmínimo legal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente\njustificam a imposição de regime prisional inicialmente fechado,\nmesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.\nIII. Razões de decidir\n3. O regime inicial mais gravoso foi\nfundamentado na reincidência do paciente e na gravidade concreta do\nproceder, especialmente pelo fato de estar foragido por ocasião de\nsua prisão em flagrante.\n4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ,\nque exige dados concretos para a fixação de regime mais gravoso,\nconforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ.\n5. A especial reprovabilidade do agir do paciente, que se furtava da\nautoridade do Poder Judiciário, justifica a resposta estatal firme\ne a manutenção do regime fechado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A reincidência e a gravidade concreta do\ncomportamento do agente podem justificar a imposição de regime\nprisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no\nmínimo legal. 2. A fixação de regime mais gravoso deve ser\nfundamentada em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do Código\nPenal e a Súmula 440 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;\nSúmula 440 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n1005335 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 25/06/2025;\nSTJ, HC 951446 / SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), DJEN 20/05/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55ac3f759f2ba152f7de8a21cfc4ce18df93fbe868fc1723ef762503f6b0f2dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
