# Registro público: STJ — 931619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fac117b42ba5b3ec7dac26ae612b7fd5598523830c5a0728685d6437b257c0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919009
- **Número de registro na fonte:** 202402713302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sustentando a possibilidade de
fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com
base na Súmula 269 do STJ, por se tratar de pena-base fixada no
mínimo legal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente
justificam a imposição de regime prisional inicialmente fechado,
mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.

### III. Razões de decidir

3. O regime inicial mais gravoso foi
fundamentado na reincidência do paciente e na gravidade concreta do
proceder, especialmente pelo fato de estar foragido por ocasião de
sua prisão em flagrante.
4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ,
que exige dados concretos para a fixação de regime mais gravoso,
conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ.
5. A especial reprovabilidade do agir do paciente, que se furtava da
autoridade do Poder Judiciário, justifica a resposta estatal firme
e a manutenção do regime fechado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a gravidade concreta do
comportamento do agente podem justificar a imposição de regime
prisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no
mínimo legal. 2. A fixação de regime mais gravoso deve ser
fundamentada em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do Código
Penal e a Súmula 440 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Súmula 440 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
1005335 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 25/06/2025;
STJ, HC 951446 / SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), DJEN 20/05/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E
GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO DA JUSTIÇA POR OCASIÃO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sustentando a possibilidade de
fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com
base na Súmula 269 do STJ, por se tratar de pena-base fixada no
mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente
justificam a imposição de regime prisional inicialmente fechado,
mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
III. Razões de decidir
3. O regime inicial mais gravoso foi
fundamentado na reincidência do paciente e na gravidade concreta do
proceder, especialmente pelo fato de estar foragido por ocasião de
sua prisão em flagrante.
4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ,
que exige dados concretos para a fixação de regime mais gravoso,
conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ.
5. A especial reprovabilidade do agir do paciente, que se furtava da
autoridade do Poder Judiciário, justifica a resposta estatal firme
e a manutenção do regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a gravidade concreta do
comportamento do agente podem justificar a imposição de regime
prisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no
mínimo legal. 2. A fixação de regime mais gravoso deve ser
fundamentada em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do Código
Penal e a Súmula 440 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Súmula 440 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
1005335 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 25/06/2025;
STJ, HC 951446 / SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), DJEN 20/05/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4fac117b42ba5b3ec7dac26ae612b7fd5598523830c5a0728685d6437b257c0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 931619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4fac117b42ba5b3ec7dac26ae612b7fd5598523830c5a0728685d6437b257c0d
- **SHA-256 do comentário:** 27cbf16e7de93d3a8c0f4615cf1dad622e6ecf336f2d65a67f47f1c3f42a07b7
