{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105590,"origem":"stj","sha256_origem":"9beb86978708e63f97f0c472d586f4d81981bc5d02fb68fa495e410b6010c242","registro_original":{"id_fonte":"000919010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"882249","numero_registro":"202400009181","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.\nFORMALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de primeira\ninstância reconheceu que a vítima exerceu seu direito de\nrepresentação perante a autoridade policial, desmarcando a audiência\npara confirmação do interesse na persecução penal.\n2. O paciente foi condenado por ameaça e vias de fato à pena de 1\nmês e 5 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, em regime\naberto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a representação criminal exige formalidade específica e se a\nausência de audiência para confirmação da representação pela vítima\ngera nulidade do processo.\nIII. Razões de decidir\n4. O art. 39 do Código de Processo Penal\nadmite que a representação pode ser feita perante a autoridade\npolicial, sem exigir formalidade expressa ou audiência.\n5. A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 é necessária\napenas quando a vítima deseja se retratar da representação, o que\nnão ocorreu no caso.\n6. A jurisprudência do STJ confirma que a representação não exige\nformalidades além da demonstração inequívoca do interesse da vítima\nna persecução penal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A representação criminal pode ser feita\nperante a autoridade policial sem formalidade expressa. 2. A\naudiência para confirmação da representação é desnecessária quando a\nvítima não manifesta interesse em se retratar.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 39; Lei 11.340/2006,\nart. 16.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC\n193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado\nem 23.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09d5139df8c3ef8ab32a8d867cf28e9e59817c9657e39d63d00f98b86006ef8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9beb86978708e63f97f0c472d586f4d81981bc5d02fb68fa495e410b6010c242","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
