{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105591,"origem":"stj","sha256_origem":"11fc5c0bb75c8cfd1ef83b23d72987b447facc4a9254c80cd2c816e609ffca3b","registro_original":{"id_fonte":"000919011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008942","numero_registro":"202502054079","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRA\nREVISÃO CRIMINAL DE ORIGEM. TESES DE PROVAS ILÍCITAS. ACÓRDÃO DE\nORIGEM ADEQUADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de\norigem de uma condenação por tráfico de drogas e uso de documento\nfalso, alegando apenas a nulidade das provas obtidas por busca\npessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse as provas que fundamentaram a condenação poderiam ser\nconsideradas ilícitas no presente momento processual e pela via\neleita pela defesa.\nIII. Razões de decidir\n3. A revisão criminal não se enquadrava nos\nparâmetros do art. 621, CPP, pois não havia a demonstração de\nsentença contrária ao texto expresso da lei penal, nem mesmo de\nprovas falsas ou de provas \"realmente\" novas que conduzissem à\nabsolvição.\n4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a\nlicitude das provas obtidas a partir de busca domiciliar, conforme o\nTema n. 280 da Repercussão Geral.\n5. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que\ndemandem incursão no acervo fático-probatório, conforme\njurisprudência iterativa do STJ.\n6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem\nalterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não conhecido, mantendo a\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão criminal deve atender aos\nrequisitos do art. 621 do CPP. 2. A licitude das provas obtidas em\nbusca domiciliar deve ser analisada conforme o atual Tema n. 280 da\nRepercussão Geral do STF. 3. O habeas corpus não é adequado para\nanálise de questões fático-probatórias.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CF/1988, art. 105,\nI, \"e\".Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.492.256/PR, Rel.\nMin. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC\n861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 6/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"997399d58d3eeaaff87397d80b93bdecb49c68b3a57176d7c0361801826709cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
