# Registro público: STJ — 1008942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11fc5c0bb75c8cfd1ef83b23d72987b447facc4a9254c80cd2c816e609ffca3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919011
- **Número de registro na fonte:** 202502054079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de
origem de uma condenação por tráfico de drogas e uso de documento
falso, alegando apenas a nulidade das provas obtidas por busca
pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se as provas que fundamentaram a condenação poderiam ser
consideradas ilícitas no presente momento processual e pela via
eleita pela defesa.

### III. Razões de decidir

3. A revisão criminal não se enquadrava nos
parâmetros do art. 621, CPP, pois não havia a demonstração de
sentença contrária ao texto expresso da lei penal, nem mesmo de
provas falsas ou de provas "realmente" novas que conduzissem à
absolvição.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a
licitude das provas obtidas a partir de busca domiciliar, conforme o
Tema n. 280 da Repercussão Geral.
5. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que
demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme
jurisprudência iterativa do STJ.
6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido, mantendo a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal deve atender aos
requisitos do art. 621 do CPP. 2. A licitude das provas obtidas em
busca domiciliar deve ser analisada conforme o atual Tema n. 280 da
Repercussão Geral do STF. 3. O habeas corpus não é adequado para
análise de questões fático-probatórias."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CF/1988, art. 105,
I, "e".Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.492.256/PR, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 6/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRA
REVISÃO CRIMINAL DE ORIGEM. TESES DE PROVAS ILÍCITAS. ACÓRDÃO DE
ORIGEM ADEQUADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de
origem de uma condenação por tráfico de drogas e uso de documento
falso, alegando apenas a nulidade das provas obtidas por busca
pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as provas que fundamentaram a condenação poderiam ser
consideradas ilícitas no presente momento processual e pela via
eleita pela defesa.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não se enquadrava nos
parâmetros do art. 621, CPP, pois não havia a demonstração de
sentença contrária ao texto expresso da lei penal, nem mesmo de
provas falsas ou de provas "realmente" novas que conduzissem à
absolvição.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a
licitude das provas obtidas a partir de busca domiciliar, conforme o
Tema n. 280 da Repercussão Geral.
5. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que
demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme
jurisprudência iterativa do STJ.
6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido, mantendo a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal deve atender aos
requisitos do art. 621 do CPP. 2. A licitude das provas obtidas em
busca domiciliar deve ser analisada conforme o atual Tema n. 280 da
Repercussão Geral do STF. 3. O habeas corpus não é adequado para
análise de questões fático-probatórias."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CF/1988, art. 105,
I, "e".Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.492.256/PR, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 6/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 11fc5c0bb75c8cfd1ef83b23d72987b447facc4a9254c80cd2c816e609ffca3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1008942 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 11fc5c0bb75c8cfd1ef83b23d72987b447facc4a9254c80cd2c816e609ffca3b
- **SHA-256 do comentário:** 74f656e57cecea6a2e367efa9a25f807372e960dda5d83ebc7726c255fc2dfc5
