{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105592,"origem":"stj","sha256_origem":"69b0465871606f726292f6b24ff5285e2cd49c9dd254d60bf6f521b2b6e144a7","registro_original":{"id_fonte":"000919012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822924","numero_registro":"202301578520","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para\nredimensionar a pena do agravante por tráfico de drogas e associação\npara o tráfico.\n2. A defesa alega nulidade da condenação por ausência de\nrequerimento escrito para interceptação telefônica, nulidade do\ninquérito policial por denúncia anônima e ausência de materialidade\ndelitiva devido à falta de apreensão de entorpecentes e laudo\ntoxicológico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\napreensão de drogas impede a condenação por tráfico de\nentorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a interceptação\ntelefônica.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência da egrégia Terceira Seção do colendo Superior\nTribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da\nmaterialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a\napreensão de entorpecentes.\n5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo\ntoxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo\neste meio de prova indispensável.\n6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios são\ninsuficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar\na materialidade do delito.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a condenação\npelo delito de tráfico de drogas.\nTese de julgamento:  \"1. Para a comprovação da materialidade do\ncrime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de\nentorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a\ncondenação por tráfico, mesmo diante de outras provas\".Dispositivos\nrelevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti,\nTerceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no\nREsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO - APREENSÃO DE ENTORPECENTES -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2747238>>-MG, <<AgRg no AREsp 2580831>>-MG,\n         <<HC 432738>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a69e0810ad0d9cb17845ff50471e5ebeeb2e4726ab643c04bbe389aa517e368a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"69b0465871606f726292f6b24ff5285e2cd49c9dd254d60bf6f521b2b6e144a7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
