{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105595,"origem":"stj","sha256_origem":"5c86aef00ff115982b78d4a90f67b2ef05d7687d8bffdcdd8ae0c13cb531a2e9","registro_original":{"id_fonte":"000919015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1006214","numero_registro":"202501875332","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nREVOGAÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva\ndecretada por suposta prática de tráfico de drogas, conforme art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em\nfundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do\nart. 312 do CPP, e que a abordagem policial foi realizada sem\nfundada suspeita, configurando \"fishing expedition\".\n3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa repisa os argumentos no\nagravo, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação\nde medidas cautelares alternativas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão\npreventiva do agravante, considerando a alegação de nulidade da\nbusca pessoal e veicular e a ausência de fundamentação concreta para\na prisão.\nIII. Razões de decidir\n5. O agravo regimental não apresentou novos\nargumentos capazes de alterar a decisão anterior, que foi mantida\npor seus próprios fundamentos.\n6. A atuação policial foi considerada legítima, baseada em fundadas\nrazões de suspeita, justificando a busca pessoal e veicular, haja\nvista a atitude suspeita do acusado que ao avistar os policiais\nmudou abruptamente de faixa de rodagem, buscando se esquivar da\nfiscalização, bem como ao obedecer a ordem de parada se apresentou\nnervoso, falando de modo confuso e apresentando versões\ncontraditórias acerca do motivo da viagem, fatores que contribuíram\npara a realização das buscas no carro, que culminaram na apreensão\nde 6.480 gramas de maconha, dentro do porta-malas.\n7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas\ncorpus não é a via adequada para análise de questões que demandem\nincursão no acervo fático-probatório.\n8. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como\nno caso dos autos, referente à ausência de fundamentação concreta e\nidônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não é possível,\nsob pena de supressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal e veicular é legítima\nquando baseada em fundadas razões de suspeita. 2. O habeas corpus\nnão é a via adequada para análise de questões fático-probatórias. 3.\nNão é possível a análise de teses não examinadas pelo Tribunal de\norigem, sob pena de supressão de instância\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 244; Lei\nn. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 991.746/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.951/GO, Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f87f275b34b42d1129b855b4ad21fa71f8476e6f76ba53bf2075fd74d6034c4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5c86aef00ff115982b78d4a90f67b2ef05d7687d8bffdcdd8ae0c13cb531a2e9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
