# Registro público: STJ — 996967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da8a7fd33b44deaf4f4736f48621327eb002fa900872b2a927c206a105077985

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919019
- **Número de registro na fonte:** 202501358038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à substituição de medida de segurança de internação
por tratamento ambulatorial, em razão de recomendação pericial.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a medida
de segurança de internação é adequada, considerando a alegada
inimputabilidade do agravante e a recomendação pericial de
tratamento ambulatorial.

### III. Razões de decidir

3. O laudo pericial não vincula o magistrado,
que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o
faça em decisão validamente motivada, conforme o art. 182 do Código
de Processo Penal.
4. A medida de segurança de internação foi considerada mais adequada
devido à periculosidade do agravante, evidenciada pela prática de
tráfico de drogas após 03 (três) meses da concessão de liberdade
provisória. Observou-se ainda a existência de registros acerca de
prática de delitos de roubo, furto, dano ao patrimônio, tráfico de
drogas e desacato.
5. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de
segurança de internação por tratamento ambulatorial, pois requer
exame aprofundado das provas, insuscetível nesta sede.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O laudo pericial não vincula o magistrado,
que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o
faça em decisão validamente motivada. 2. A medida de segurança de
internação é adequada quando evidenciada a periculosidade do agente,
mesmo diante de recomendação pericial diversa. 3. A via do habeas
corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de
internação por tratamento ambulatorial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 182; Lei n. 10.216/2001,
art. 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
945.985/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 02.04.2025; STJ, HC 878047/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJE de 17.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à substituição de medida de segurança de internação
por tratamento ambulatorial, em razão de recomendação pericial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a medida
de segurança de internação é adequada, considerando a alegada
inimputabilidade do agravante e a recomendação pericial de
tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial não vincula o magistrado,
que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o
faça em decisão validamente motivada, conforme o art. 182 do Código
de Processo Penal.
4. A medida de segurança de internação foi considerada mais adequada
devido à periculosidade do agravante, evidenciada pela prática de
tráfico de drogas após 03 (três) meses da concessão de liberdade
provisória. Observou-se ainda a existência de registros acerca de
prática de delitos de roubo, furto, dano ao patrimônio, tráfico de
drogas e desacato.
5. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de
segurança de internação por tratamento ambulatorial, pois requer
exame aprofundado das provas, insuscetível nesta sede.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O laudo pericial não vincula o magistrado,
que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o
faça em decisão validamente motivada. 2. A medida de segurança de
internação é adequada quando evidenciada a periculosidade do agente,
mesmo diante de recomendação pericial diversa. 3. A via do habeas
corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de
internação por tratamento ambulatorial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 182; Lei n. 10.216/2001,
art. 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
945.985/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 02.04.2025; STJ, HC 878047/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJE de 17.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** da8a7fd33b44deaf4f4736f48621327eb002fa900872b2a927c206a105077985
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 996967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da8a7fd33b44deaf4f4736f48621327eb002fa900872b2a927c206a105077985
- **SHA-256 do comentário:** 252eabbf620d2edb1efaf22b989edbc7cc634e702d949629443e902587296316
