{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105597,"origem":"stj","sha256_origem":"416247599a71ef8d79e3ac501007f9e26edad1a35236e4d9b972d168922930b7","registro_original":{"id_fonte":"000919021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008695","numero_registro":"202502016015","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem\nem favor do agravado, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas,\ntipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O paciente foi inicialmente condenado à pena de 10 anos, 2 meses\ne 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, por infração ao\nartigo 33, combinado com o artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 e artigo\n61, I do Código Penal. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo negou provimento ao recurso.\n3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do\npaciente ou a revisão da dosimetria da pena. O habeas corpus não foi\nconhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para absolver o\nagravado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do agravado, ao solicitar que sua irmã trouxesse drogas\npara dentro do estabelecimento prisional, configura crime de\ntráfico de drogas ou se se trata de ato preparatório impunível.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência consolidada entende que a\nmera solicitação para introduzir drogas no sistema prisional, sem a\nefetiva entrega do entorpecente, configura ato preparatório\nimpunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de\ntráfico de drogas.\n6. A interceptação da droga pelos policiais penais antes de sua\nentrega ao destinatário impediu a consumação de qualquer das\ncondutas típicas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.\n7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,\nnegando-se provimento ao agravo regimental.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A mera solicitação para introduzir drogas\nem estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega, configura ato\npreparatório impunível. 2. A interceptação da droga antes da entrega\nimpede a consumação do delito de tráfico de drogas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; Código\nPenal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nREsp 1999604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n20.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2051757e77b846e5cc7fe3b845cc050afc69d1a80228d5a0f3b2495f18d6cca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
