# Registro público: STJ — 962054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77435830d36f9339596b1a5ca12d02a29ceced7b5b4ed494ba0027c1be055489

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919022
- **Número de registro na fonte:** 202404389192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável aos pacientes, condenados por associação para o tráfico
de drogas, com penas de reclusão e substituição por restritivas de
direitos.
2. A defesa alega nulidade do acórdão por violação ao direito de
inviolabilidade domiciliar e atipicidade do delito de associação
para o tráfico, além de questionar a substituição da pena aplicada
ao paciente Maycon.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência
de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado.
4. Outra questão é a validade da busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, em contexto de flagrante delito, e a
caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas.

### III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não foi conhecido, pois
o recorrente não apresentou novos argumentos, limitando-se a
reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus.
6. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou no caso.
7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois ocorreu em
situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e prévia
atividade investigativa.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi fundamentada adequadamente, atendendo aos critérios
legais e discricionários do julgador.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anterior. 2. A busca domiciliar em situação de
flagrante delito é legítima quando baseada em fundadas razões e
prévia investigação. 3. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos deve ser fundamentada conforme
critérios legais e discricionários do julgador".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 05.11.2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO
DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável aos pacientes, condenados por associação para o tráfico
de drogas, com penas de reclusão e substituição por restritivas de
direitos.
2. A defesa alega nulidade do acórdão por violação ao direito de
inviolabilidade domiciliar e atipicidade do delito de associação
para o tráfico, além de questionar a substituição da pena aplicada
ao paciente Maycon.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência
de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado.
4. Outra questão é a validade da busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, em contexto de flagrante delito, e a
caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido, pois
o recorrente não apresentou novos argumentos, limitando-se a
reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus.
6. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou no caso.
7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois ocorreu em
situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e prévia
atividade investigativa.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi fundamentada adequadamente, atendendo aos critérios
legais e discricionários do julgador.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anterior. 2. A busca domiciliar em situação de
flagrante delito é legítima quando baseada em fundadas razões e
prévia investigação. 3. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos deve ser fundamentada conforme
critérios legais e discricionários do julgador".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 05.11.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 77435830d36f9339596b1a5ca12d02a29ceced7b5b4ed494ba0027c1be055489
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 962054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77435830d36f9339596b1a5ca12d02a29ceced7b5b4ed494ba0027c1be055489
- **SHA-256 do comentário:** c0e362dc544fd3a562a869cf3b8e3d093b33b6cea5bb8168453c6916693fbdb0
