{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105600,"origem":"stj","sha256_origem":"dbc094e70d1169897c77c8d994fa1ec137ca4378b6eec583a394047db844f9d7","registro_original":{"id_fonte":"000919025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997184","numero_registro":"202501383407","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nDOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão\ndesfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de\nprisão domiciliar humanitária.\n2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em\nregime fechado, alega ser portador de doenças graves, como\nAlzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão\ndomiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada.\n3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi\nindeferido em primeira instância, com base na ausência de prova\ncabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o\nSuperior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus,\npor entender que a análise demandaria incursão no acervo\nfático-probatório.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando\nseu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento\nadequado no sistema prisional.\n5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de\ndefesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta\nde abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos\ntécnicos.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão de não conhecer o habeas corpus\nfoi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverificou no presente caso.\n8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi\nrealizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que\nindicaram a adequação do tratamento no sistema prisional.\n9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da\nordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o\nresultado do julgamento.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido, mantendo-se\na decisão recorrida.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A\nconcessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da\nimpossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi\ndemonstrado no caso concreto.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei de\nExecuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.\n11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.\n10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.\n27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a07ada52abb85cf1c84d1e27e5350e29ffbe1e5b6f4f2871bc39b4278a0f5cf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dbc094e70d1169897c77c8d994fa1ec137ca4378b6eec583a394047db844f9d7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
