# Registro público: STJ — 1003780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2047837655ea36c1463f10c2abcebd1a6ccbf7565ec178b6025ad8fb7c5d5857

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919036
- **Número de registro na fonte:** 202501734489
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados por
furto qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e
imposição de medidas cautelares alternativas.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido ao
encarceramento provisório e excesso de prazo na instrução
processual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos
agravantes, considerando a alegação de excesso de prazo na instrução
processual.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, pois os agravantes não apresentaram novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.
5. A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi
considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova
análise.
6. Quanto ao excesso de prazo, foi constatado que a instrução
criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de alegações
finais, o que, segundo a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de
constrangimento por excesso de prazo.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A mera reiteração de pedido sem inovação de
fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, II e
IV; CP, art. 71; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 983.471/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados por
furto qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e
imposição de medidas cautelares alternativas.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido ao
encarceramento provisório e excesso de prazo na instrução
processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos
agravantes, considerando a alegação de excesso de prazo na instrução
processual.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, pois os agravantes não apresentaram novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.
5. A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi
considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova
análise.
6. Quanto ao excesso de prazo, foi constatado que a instrução
criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de alegações
finais, o que, segundo a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de
constrangimento por excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A mera reiteração de pedido sem inovação de
fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, II e
IV; CP, art. 71; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 983.471/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1003780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2047837655ea36c1463f10c2abcebd1a6ccbf7565ec178b6025ad8fb7c5d5857
- **SHA-256 do comentário:** 365545313ee261f0afd01a9a899525d74582bddeafc3761e61e12bd08aedddab
