# Registro público: STJ — 953202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4be04c9fc1bc64fd174500e46ea06b1940f44221291cddd7a18516c545ffdea4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919037
- **Número de registro na fonte:** 202403893250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por crime hediondo com resultado morte, reincidente em crime comum,
visando à aplicação de fração de 2/5 para progressão de regime, em
vez de 50% conforme Lei n. 13.964/2019.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que estabelece a
fração de 50% para progressão de regime em casos de crime hediondo
com resultado morte e reincidência genérica, é mais benéfica ao
apenado do que a fração de 3/5 prevista na legislação anterior.
3. A questão também envolve a análise da adequação do agravo
regimental, considerando a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido
devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182 do STJ.
5. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 é considerada
benéfica ao apenado, pois a norma anterior exigia a fração de 3/5
para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica
ou específica.
6. A jurisprudência do STJ sustenta que a fração de 50% é aplicável
a reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte,
conforme interpretação sistemática da Lei de Execução Penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação retroativa da Lei n.
13.964/2019, que estabelece a fração de 50% para progressão de
regime em casos de crime hediondo com resultado morte e reincidência
genérica, é benéfica ao apenado. 2. A ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, VI, "a"; Lei n.
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
640.014/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/03/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.985.582/MG, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.12.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por crime hediondo com resultado morte, reincidente em crime comum,
visando à aplicação de fração de 2/5 para progressão de regime, em
vez de 50% conforme Lei n. 13.964/2019.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que estabelece a
fração de 50% para progressão de regime em casos de crime hediondo
com resultado morte e reincidência genérica, é mais benéfica ao
apenado do que a fração de 3/5 prevista na legislação anterior.
3. A questão também envolve a análise da adequação do agravo
regimental, considerando a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido
devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182 do STJ.
5. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 é considerada
benéfica ao apenado, pois a norma anterior exigia a fração de 3/5
para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica
ou específica.
6. A jurisprudência do STJ sustenta que a fração de 50% é aplicável
a reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte,
conforme interpretação sistemática da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação retroativa da Lei n.
13.964/2019, que estabelece a fração de 50% para progressão de
regime em casos de crime hediondo com resultado morte e reincidência
genérica, é benéfica ao apenado. 2. A ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, VI, "a"; Lei n.
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
640.014/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/03/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.985.582/MG, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.12.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 953202 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4be04c9fc1bc64fd174500e46ea06b1940f44221291cddd7a18516c545ffdea4
- **SHA-256 do comentário:** 277338893d60a14a80c8f4e9e8d49b69f1d83b9cfac3e3c908af83e064c48eea
