# Registro público: STJ — 735282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0ec6ee3fb16b1799cbf930f3b02dcff759d5f7ad5ce3cba6aac8157c1b6c6e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INEVIDÊNCIA
DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de
inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação
aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a
complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de
pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a
dilação do prazo para o encerramento do procedimento de
investigação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser
atribuída ao Juízo, mas à complexidade do feito - que conta com
diversos crimes e acusados (18 coautores),  inúmeras diligência e
pedidos incidentais - e à própria defesa, que deixou de apresentar
defesa prévia, prolongando a instrução.
- **Item 3 (texto oficial):** Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Lado outro, não há falar em cerceamento de defesa quando a
paciente teve livre acesso às provas produzidas desde a fase
investigativa, encontrando-se os autos em cartório para livre
consulta e acesso físico aos documentos e mídias digitais.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, esta Corte Superior tem admitido cautelar de suspensão
do exercício da atividade profissional, inclusive de advocacia,
quando é imputada a pessoal prática de crime.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo a indicação de que a paciente participava de "vultuosa
organização criminosa" - voltada a obtenção de vantagens financeira
mediante a prática de tráfico de drogas ilícitas, homicídios,
receptações, corrupção de menores e outros delitos -, valendo-se de
suas prerrogativas funcionais, tem-se como indicados fundamentos
concretos e adequados à cautelar de suspensão do exercício da
advocacia.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INEVIDÊNCIA
DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de
inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação
aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a
complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de
pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a
dilação do prazo para o encerramento do procedimento de
investigação. Precedentes.
2. No caso, a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser
atribuída ao Juízo, mas à complexidade do feito - que conta com
diversos crimes e acusados (18 coautores),  inúmeras diligência e
pedidos incidentais - e à própria defesa, que deixou de apresentar
defesa prévia, prolongando a instrução.
3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ).
4. Lado outro, não há falar em cerceamento de defesa quando a
paciente teve livre acesso às provas produzidas desde a fase
investigativa, encontrando-se os autos em cartório para livre
consulta e acesso físico aos documentos e mídias digitais.
5. Por fim, esta Corte Superior tem admitido cautelar de suspensão
do exercício da atividade profissional, inclusive de advocacia,
quando é imputada a pessoal prática de crime.
6. Havendo a indicação de que a paciente participava de "vultuosa
organização criminosa" - voltada a obtenção de vantagens financeira
mediante a prática de tráfico de drogas ilícitas, homicídios,
receptações, corrupção de menores e outros delitos -, valendo-se de
suas prerrogativas funcionais, tem-se como indicados fundamentos
concretos e adequados à cautelar de suspensão do exercício da
advocacia.
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - PECULIARIDADES DA CAUSA)
   STJ - <<HC 482814>>-PB,
         <<RHC 122316>>-BA,
         <<RHC 111948>>-AM
(MEDIDA CAUTELAR - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PRÁTICA DE
CRIME)
   STJ - <<HC 526504>>-SP,
         <<HC 673109>>-RS,
         <<HC 707419>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:64

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000064

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 711038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10755/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 691515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10703/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
