# Registro público: STJ — 2873625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76231fe9d6b828d521265c118ec36cb9d467b56e303aea55d7f4e4132f9b7395

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919087
- **Número de registro na fonte:** 202500748180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito
do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10
dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi
inadmitido na origem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as
Súmulas n. 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não merece reparo,
pois o agravo em recurso especial não apresentou fundamentos que
permitissem a alteração do entendimento anteriormente exposto.
5. O acórdão do tribunal de justiça entendeu que o sistema de
vigilância não impossibilitava a execução do crime de furto, estando
em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 567.
6. A incidência da Súmula n. 7, STJ, é correta, pois a revisão do
entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O sistema de vigilância por si só não
impede a configuração do crime de furto. 2. A revisão de
entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7, STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, §4º, IV;
CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
Súmula 567; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC n.
788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n.
957.181/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. MONITORAMENTO. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA.  SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito
do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10
dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi
inadmitido na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as
Súmulas n. 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não merece reparo,
pois o agravo em recurso especial não apresentou fundamentos que
permitissem a alteração do entendimento anteriormente exposto.
5. O acórdão do tribunal de justiça entendeu que o sistema de
vigilância não impossibilitava a execução do crime de furto, estando
em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 567.
6. A incidência da Súmula n. 7, STJ, é correta, pois a revisão do
entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O sistema de vigilância por si só não
impede a configuração do crime de furto. 2. A revisão de
entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7, STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, §4º, IV;
CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
Súmula 567; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC n.
788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n.
957.181/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2873625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76231fe9d6b828d521265c118ec36cb9d467b56e303aea55d7f4e4132f9b7395
- **SHA-256 do comentário:** 1d9f8ffc01f9ea6155f5178ff20ec48289ad6ccf06687b79013409c19214845b
