# Registro público: STJ — 716902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45c9b632c81ee05fdf597ab7f0aaed87d279793fc1902a97e35835829cef532a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material
probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a
materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da
pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos
fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que
possui rito célere e cognição sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para
sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o
acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com
os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor
probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública,
sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer
indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do
investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n.
1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 21/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material
probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a
materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da
pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos
fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que
possui rito célere e cognição sumária.
2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para
sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o
acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com
os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).
3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor
probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública,
sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer
indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do
investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n.
1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
