# Registro público: STJ — 2691869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38c7b53d1407bdea47309b7dbdfc4f227e0c2f0fdb86f435a4fddefbd9135367

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919089
- **Número de registro na fonte:** 202402558258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava
nulidade de provas por violação de domicílio, ilegalidade no
reconhecimento dos acusados e questionava a dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade das provas obtidas por violação de domicílio sem
mandado judicial e se o reconhecimento pessoal realizado em
desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal é válido.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
questionando se a valoração negativa das circunstâncias judiciais
foi fundamentada em elementos concretos e idôneos.

### III. Razões de decidir

4. A Corte de origem concluiu que havia
fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, com
autorização do genitor do agravante, o que foi corroborado por
depoimentos consistentes.
5. O reconhecimento pessoal, ainda que não realizado nos moldes do
art. 226 do CPP, não foi o único elemento a amparar a autoria
delitiva, a qual foi devidamente corroborada por outras provas
produzidas em juízo.
6. A dosimetria da pena foi mantida, pois as instâncias ordinárias
valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em
elementos concretos dos autos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A autorização de um familiar para o
ingresso dos policiais na residência do acusado é válida se
comprovada por depoimentos consistentes. 2. O reconhecimento pessoal
realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade se a
autoria for comprovada por outros meios de prova. 3. A valoração
negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em
elementos concretos dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.613.601/SP,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em
20.05.2025; STJ, REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVA.
RECONHECIMENTO DE PESSOA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava
nulidade de provas por violação de domicílio, ilegalidade no
reconhecimento dos acusados e questionava a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade das provas obtidas por violação de domicílio sem
mandado judicial e se o reconhecimento pessoal realizado em
desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal é válido.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
questionando se a valoração negativa das circunstâncias judiciais
foi fundamentada em elementos concretos e idôneos.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem concluiu que havia
fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, com
autorização do genitor do agravante, o que foi corroborado por
depoimentos consistentes.
5. O reconhecimento pessoal, ainda que não realizado nos moldes do
art. 226 do CPP, não foi o único elemento a amparar a autoria
delitiva, a qual foi devidamente corroborada por outras provas
produzidas em juízo.
6. A dosimetria da pena foi mantida, pois as instâncias ordinárias
valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em
elementos concretos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A autorização de um familiar para o
ingresso dos policiais na residência do acusado é válida se
comprovada por depoimentos consistentes. 2. O reconhecimento pessoal
realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade se a
autoria for comprovada por outros meios de prova. 3. A valoração
negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em
elementos concretos dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.613.601/SP,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em
20.05.2025; STJ, REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2691869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38c7b53d1407bdea47309b7dbdfc4f227e0c2f0fdb86f435a4fddefbd9135367
- **SHA-256 do comentário:** 5fb0c6da68f563a37f9ddad6479471866f9da2ceac84815ed7a465fea58dde58
