{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105634,"origem":"stj","sha256_origem":"b90b364cef01ae4fad55a66cbc059cd3c65ef1bc91219e546720a5450b17721b","registro_original":{"id_fonte":"000919093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2819424","numero_registro":"202404667570","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME\nDE RACISMO. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não\nconhecer do recurso especial, mantendo a incompetência da Justiça\nEstadual para processar e julgar crime de racismo divulgado em rede\nsocial de alcance global.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\ndefinir a competência jurisdicional (Estadual ou Federal) para o\njulgamento de crime de racismo praticado localmente, mas divulgado\nem rede social de abrangência internacional.\n3. Há também a discussão sobre a aplicação da Súmula 7/STJ,\nconsiderando se a questão envolve reexame de provas ou apenas\nrevaloração jurídica dos fatos.\nIII. Razões de decidir\n4. A divulgação de conteúdo em redes sociais\nde amplo acesso e abrangência internacional configura a\ntransnacionalidade da conduta, atraindo a competência da Justiça\nFederal.\n5. A decisão monocrática esclareceu que a discussão sobre o momento\nda consumação do crime e a análise da transnacionalidade da conduta\npressupõem uma valoração das circunstâncias fáticas já realizada\npelas instâncias ordinárias.\n6. A jurisprudência predominante reconhece a competência da Justiça\nFederal para crimes de racismo divulgados em plataformas de alcance\nglobal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A divulgação de crime de racismo em rede\nsocial de abrangência internacional atrai a competência da Justiça\nFederal. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a questão\nenvolve reexame de provas e não apenas revaloração jurídica dos\nfatos\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.716/89, art. 20, §2º.\nJurisprudência relevante citada:  Súmula 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a56a54b93676b0fc4957fd2204cf15da6dcb3fa4afce00293b149815588442c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b90b364cef01ae4fad55a66cbc059cd3c65ef1bc91219e546720a5450b17721b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
