{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105636,"origem":"stj","sha256_origem":"0774e525df82a4b9f852175163510d650714cbd9628db8f81d99b7544736a557","registro_original":{"id_fonte":"000919095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2556490","numero_registro":"202400261145","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a\ncondenação do agravante por crime de gestão temerária, nos termos do\nart. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86.\n2. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível,\njustificando que a autoria e a materialidade do delito ficaram\ncomprovadas por meio de relatório da Instituição Financeira e\ndepoimentos de testemunhas.\n3. A defesa alegou violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando\na tese de crime impossível, e que a análise da pretensão recursal\nnão demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos\nfatos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante, na qualidade de gerente de agência bancária, poderia\nser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária, e se a\nanálise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática foi devidamente\nfundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do\nrecurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o\nreexame fático-probatório.\n6. O Tribunal de origem comprovou que o agravante, na qualidade de\ngerente, tinha poderes de gestão e autorizava empréstimos, afastando\na tese de crime impossível.\n7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de gerente de\nagência bancária ser sujeito ativo do crime de gestão temerária,\nquando detém poderes reais de gestão.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O gerente de agência bancária pode ser\nsujeito ativo do crime de gestão temerária quando detém poderes\nreais de gestão. 2. O reexame de provas é vedado em recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3b88021af87b53ec7b0c2f1a94b38c4bd57d897de45a3fa9d40750d33d62764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0774e525df82a4b9f852175163510d650714cbd9628db8f81d99b7544736a557","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
