# Registro público: STJ — 2556490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0774e525df82a4b9f852175163510d650714cbd9628db8f81d99b7544736a557

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919095
- **Número de registro na fonte:** 202400261145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por crime de gestão temerária, nos termos do
art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86.
2. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível,
justificando que a autoria e a materialidade do delito ficaram
comprovadas por meio de relatório da Instituição Financeira e
depoimentos de testemunhas.
3. A defesa alegou violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando
a tese de crime impossível, e que a análise da pretensão recursal
não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos
fatos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante, na qualidade de gerente de agência bancária, poderia
ser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária, e se a
análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o
reexame fático-probatório.
6. O Tribunal de origem comprovou que o agravante, na qualidade de
gerente, tinha poderes de gestão e autorizava empréstimos, afastando
a tese de crime impossível.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de gerente de
agência bancária ser sujeito ativo do crime de gestão temerária,
quando detém poderes reais de gestão.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O gerente de agência bancária pode ser
sujeito ativo do crime de gestão temerária quando detém poderes
reais de gestão. 2. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por crime de gestão temerária, nos termos do
art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86.
2. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível,
justificando que a autoria e a materialidade do delito ficaram
comprovadas por meio de relatório da Instituição Financeira e
depoimentos de testemunhas.
3. A defesa alegou violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando
a tese de crime impossível, e que a análise da pretensão recursal
não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos
fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante, na qualidade de gerente de agência bancária, poderia
ser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária, e se a
análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o
reexame fático-probatório.
6. O Tribunal de origem comprovou que o agravante, na qualidade de
gerente, tinha poderes de gestão e autorizava empréstimos, afastando
a tese de crime impossível.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de gerente de
agência bancária ser sujeito ativo do crime de gestão temerária,
quando detém poderes reais de gestão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O gerente de agência bancária pode ser
sujeito ativo do crime de gestão temerária quando detém poderes
reais de gestão. 2. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2556490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0774e525df82a4b9f852175163510d650714cbd9628db8f81d99b7544736a557
- **SHA-256 do comentário:** 1d03f4419c35bee648e0a9917c47a5e516a4573800294ff0002d27c0ce4feb06
