{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105641,"origem":"stj","sha256_origem":"f71e34002942ce9c0b1227332e8146ba0163b5864cbdbeeed936a68631b30f61","registro_original":{"id_fonte":"000919100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026628","numero_registro":"202103876414","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nREDIMENSIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu do\nagravo manejado pelo agravado em face de acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro, conheceu em parte o recurso\nespecial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, redimensionando\na pena definitiva fixada pelo crime de roubo majorado.\n2. O agravante sustenta que a pena intermediária ficou abaixo do\nmínimo legal, o que é inadmissível, pelo disposto na Súmula 231 do\nSTJ, requerendo a reforma da decisão agravada para que a pena\nintermediária não resulte em patamar abaixo do mínimo legal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a pena intermediária pode ser fixada abaixo do mínimo legal em\nrazão da aplicação de circunstância atenuante, em desacordo com a\nSúmula 231 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido\nde que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à\nredução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do\nSTJ.\n5. O critério trifásico de individualização da pena, previsto no\nart. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os\nmarcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da\nsanção penal.\n6. A pena intermediária deve ser redimensionada para o mínimo legal\ne, considerando o aumento de 2/5 na terceira fase, a pena final\nresulta em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de\nreclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo provido para redimensionar a pena\nintermediária para 4 anos (mínimo legal) e a pena final para 5\n(cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14\n(quatorze) dias-multa.\nTese de julgamento:  \"1. A incidência de circunstância atenuante não\npode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. O\ncritério trifásico de individualização da pena não permite\nextrapolar os marcos mínimo e máximo cominados para a sanção penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 68; Súmula 231 do STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1963332, Rel.\nMin. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cc8d56b47d6718dbaf58e81e9c25235cbcc3c7436e09c0a2ba599311ebad5f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
