{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105643,"origem":"stj","sha256_origem":"85505ff9c6b0c51b253e8c6b575f1d53c728b49cbf8f58cbaa61aef66b04cf6a","registro_original":{"id_fonte":"000919102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706045","numero_registro":"202402844726","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nREQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não\nconheceu do recurso especial, mantendo a substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares diversas.\n2. Os recorridos foram presos pela suposta prática de delitos\nprevistos na Lei n. 12.850/2013 e no Código Penal. O Tribunal de\nJustiça concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, substituindo\na prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.\n3. O recurso especial do Ministério Público alegou negativa de\nvigência aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal,\npostulando o restabelecimento da prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da\nprisão preventiva dos recorridos, considerando a gravidade concreta\ndo crime e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão\npara acautelar a ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada entendeu ausente o\nperigo no estado de liberdade dos recorridos, considerando a\nausência de fundamentação específica no decreto prisional, pautado\nna gravidade abstrata do crime.\n6. O Tribunal de origem considerou as condições subjetivas\nfavoráveis aos pacientes, como bons antecedentes e residência fixa,\nalém da ausência de elementos concretos no decreto prisional,\nelementos que justificaram a substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares diversas.\n7. O acolhimento do pleito ministerial para restabelecer a prisão\npreventiva demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é\nadmitido na via do recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A ausência de fundamentação específica e a\ngravidade abstrata do crime não justificam a decretação da prisão\npreventiva quando há condições subjetivas favoráveis aos pacientes\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8c97590ad90276fa1790d9be9cedd5716cacf4ae6b8abc09530d17e9a67fcde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
