# Registro público: STJ — 2706045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85505ff9c6b0c51b253e8c6b575f1d53c728b49cbf8f58cbaa61aef66b04cf6a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não
conheceu do recurso especial, mantendo a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
2. Os recorridos foram presos pela suposta prática de delitos
previstos na Lei n. 12.850/2013 e no Código Penal. O Tribunal de
Justiça concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, substituindo
a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
3. O recurso especial do Ministério Público alegou negativa de
vigência aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal,
postulando o restabelecimento da prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da
prisão preventiva dos recorridos, considerando a gravidade concreta
do crime e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
para acautelar a ordem pública.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada entendeu ausente o
perigo no estado de liberdade dos recorridos, considerando a
ausência de fundamentação específica no decreto prisional, pautado
na gravidade abstrata do crime.
6. O Tribunal de origem considerou as condições subjetivas
favoráveis aos pacientes, como bons antecedentes e residência fixa,
além da ausência de elementos concretos no decreto prisional,
elementos que justificaram a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
7. O acolhimento do pleito ministerial para restabelecer a prisão
preventiva demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é
admitido na via do recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A ausência de fundamentação específica e a
gravidade abstrata do crime não justificam a decretação da prisão
preventiva quando há condições subjetivas favoráveis aos pacientes".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não
conheceu do recurso especial, mantendo a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
2. Os recorridos foram presos pela suposta prática de delitos
previstos na Lei n. 12.850/2013 e no Código Penal. O Tribunal de
Justiça concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, substituindo
a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
3. O recurso especial do Ministério Público alegou negativa de
vigência aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal,
postulando o restabelecimento da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da
prisão preventiva dos recorridos, considerando a gravidade concreta
do crime e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
para acautelar a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada entendeu ausente o
perigo no estado de liberdade dos recorridos, considerando a
ausência de fundamentação específica no decreto prisional, pautado
na gravidade abstrata do crime.
6. O Tribunal de origem considerou as condições subjetivas
favoráveis aos pacientes, como bons antecedentes e residência fixa,
além da ausência de elementos concretos no decreto prisional,
elementos que justificaram a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
7. O acolhimento do pleito ministerial para restabelecer a prisão
preventiva demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é
admitido na via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A ausência de fundamentação específica e a
gravidade abstrata do crime não justificam a decretação da prisão
preventiva quando há condições subjetivas favoráveis aos pacientes".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
