{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105644,"origem":"stj","sha256_origem":"23cad6655515d5d53785ecd5bdd66243e394c0415312c135012dd456725eeb13","registro_original":{"id_fonte":"000919103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2867000","numero_registro":"202500643425","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL\nE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que\nos agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no\nart. 157, § 2°, II, por duas vezes, c/c art. 71, ambos do Código\nPenal.\n2. No recurso especial, os agravantes alegaram nulidade no\nprocedimento de reconhecimento pessoal, coação moral irresistível e\nparticipação de menor importância.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso\nespecial deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade\nno reconhecimento pessoal e coação moral irresistível.\n4. Há também a questão de saber se a participação de menor\nimportância deve ser reconhecida em relação a um dos agravantes.\nIII. Razões de decidir\n5. O agravo regimental não apresentou novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\nsendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.\n6. A condenação dos agravantes não se fundamentou exclusivamente no\nreconhecimento feito pelas vítimas, mas também em outras provas\ncolhidas ao longo da instrução probatória, em juízo, como os relatos\ntestemunhais dos Policiais Militares.\n7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, não\nsatisfazendo o ônus probatório exigido, e a dinâmica dos fatos\ndescredibiliza a tese apresentada.\n8. A participação de menor importância não foi reconhecida, pois a\natuação dos agravantes foi considerada como coautoria, em razão do\ndomínio funcional dos fatos.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de novos argumentos no agravo\nregimental mantém a decisão monocrática por seus próprios\nfundamentos. 2. A condenação pode ser sustentada por provas\nindependentes do reconhecimento pessoal. 3. A coação moral\nirresistível deve ser comprovada pelo ônus probatório. 4. A\nparticipação de menor importância não se aplica quando há coautoria\ncom domínio funcional dos fatos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2°,\nII; CP, art. 71; CP, art. 22; CP, art. 29, § 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59377689d94d9f1a64cd28ba26b1075f36fac5cb11755ed0a4da6c7d2b41593d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
