# Registro público: STJ — 2568405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f85d5113da924e025889030b61c9579288ec743efccff6dffdbe6c90a45ae45f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919104
- **Número de registro na fonte:** 202400471450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se questiona a
legalidade de busca pessoal que resultou na condenação do agravante
por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime semiaberto, e multa, decisão mantida pelo
Tribunal de origem. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal,
realizada sem justa causa, e requer a absolvição.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita,
conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as
provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico
de drogas.

### III. Razões de decidir

4. A busca pessoal é válida quando realizada
em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do
insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada
suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização
para ingresso no domicílio.
5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais
devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a
suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas.
6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o
art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo
ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do
réu.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios
fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é legítima quando baseada
em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos
observados por policiais. 2. A tentativa de fuga ao avistar a equipe
policial configura justa causa para a atuação policial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ,
AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC
873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se questiona a
legalidade de busca pessoal que resultou na condenação do agravante
por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime semiaberto, e multa, decisão mantida pelo
Tribunal de origem. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal,
realizada sem justa causa, e requer a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita,
conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as
provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico
de drogas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal é válida quando realizada
em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do
insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada
suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização
para ingresso no domicílio.
5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais
devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a
suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas.
6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o
art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo
ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do
réu.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é legítima quando baseada
em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos
observados por policiais. 2. A tentativa de fuga ao avistar a equipe
policial configura justa causa para a atuação policial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ,
AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC
873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 873881>>-SP, <<AgRg no HC 863583>>-SP,
         <<AREsp 2605494>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3285713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163115/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2568405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f85d5113da924e025889030b61c9579288ec743efccff6dffdbe6c90a45ae45f
- **SHA-256 do comentário:** c51fe7b9affc193d27cc807bcd4a9525bb660cdeb82149893a01ca7073bc20e9
